O atual momento está exigindo uma revisão de conceitos que até então eram tidos como adequados à disposição de esgoto tratado, seja de origem doméstica ou industrial.

A escassez de chuvas com a consequente diminuição na vazão dos rios e lagos requer uma nova avaliação do chamado balanço hídrico, método pelo qual tenta-se minimizar o impacto na retirada de água de rios e mananciais assim como a devolução de parte do que foi coletado como água que, por vezes é devolvido como esgoto sem tratamento.

Fazer cumprir a Lei 9433/97 que cria PNRH (Politica Nacional de Recursos Hídricos), em sua plenitude torna-se agora urgente e imprescindível para assegurar que eventos climáticos como o que está ocorrendo na região Sudeste do Brasil possam ter seus efeitos minimizados em médio e longo prazo, pois a região com maior demanda por água do país, seja para fins humanos ou produtivos, ainda não devolve tratado ao meio ambiente 100% do esgoto que gera.

Ainda que pareça incoerente, diversas empresas, municípios e entidades de todos os tipos, produzem esgoto e por vezes o lançam in natura em corpos hídricos que em muitos casos servirão outros pontos de coleta mais adiante.

As tecnologias disponíveis hoje tornam o tratamento do esgoto, doméstico ou industrial, acessíveis a qualquer tipo de empreendimento, métodos avançados e compactos possibilitam o tratamento e disposição segura deste recurso no meio ambiente e em muitos casos até o reuso da agua resultante do tratamento, dando maior autonomia hídrica a processos produtivos com maior dependência.

Os atuais sistemas de tratamento de esgoto possuem alto grau de inovação e automação, possibilitando que a sua operação possa ocorrer em situações de mínimo custo operacional e alta segurança ambiental.

É certo afirmar que a atual realidade imporá aos órgãos fiscalizadores uma nova postura, tanto no cumprimento das exigências legais dos empreendimentos existentes quanto na renovação de outorgas(1) existentes assim como na aprovação de novos empreendimentos.

Tratar o esgoto onde é gerado, devolvendo ao meio ambiente o recurso hídrico retirado com melhor qualidade, garantindo que rios, lagos e mananciais em geral não tenham seus volumes esgotados por exploração predatória, são ações mínimas e necessárias para assegurar que as gerações futuras possam usufruir deste recurso essencial a vida, a água.

(1)Outorga: A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos no inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997.

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