Lei em Americana torna obrigatória a implementação de sistemas de retardo e aproveitamento de águas pluviais

Lei em Americana torna obrigatória a implementação de sistemas de retardo e aproveitamento de águas pluviais

A Lei nº 5.998/2016 requer que todos os lotes impermeabilizados possuam sistemas para o retardo ou aproveitamento de águas pluviais. Descubra neste artigo como calcular o volume ideal dos sistemas além de obter economia.

Nos últimos anos, diversos municípios têm, através do poder legislativo, elaborado estudos que mais tarde se traduziriam em leis para a preservação ambiental. Já falamos em nosso blog, por exemplo, sobre o IPTU Verde e leis de incentivo à produção de energia elétrica através do sistema fotovoltaico.

A cidade de Americana, no interior do Estado de São Paulo, dispõe de uma lei para regularizar sistemas de retardo. Comumente utilizados para “compensar” a área impermeabilizada, estes sistemas, além de evitar alagamentos, garantem que a água da chuva siga seu ciclo na natureza.

No caso de Americana, o reservatório de retardo pode ser substituído por uma Cisterna para aproveitamento de água da chuva. Isso confere ao imóvel maior valorização no mercado, além de economizar água ao utilizar a água da chuva para fins não potáveis.

Confira abaixo os artigos 161, 162 e 163 da lei, que trata sobre o dimensionamento do reservatório e usos da água da chuva:

“Lei nº 5.998/2016

Art. 161. Nos lotes impermeabilizados, edificados ou não, é obrigatória a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, com os seguintes objetivos:

I – reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;

II – controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, consequentemente, a extensão dos prejuízos;

III – contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.

IV – alimentar o lençol freático.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é condição para a obtenção das aprovações e licenças de competência do Município, para o parcelamento do solo urbano, aprovação de projetos de habitação, autorização de instalações e outros empreendimentos.

Art. 162. Fica estabelecido o Índice de Controle de Captação de Água Pluvial, por meio de estruturas de infiltração e de recarga do lençol freático, a ser calculado em relação à área impermeabilizada do terreno.

Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo será composto de:

I – reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na seguinte equação:

V = 0,15 x Ai x IP x t;

Onde:

V = volume do reservatório em metros cúbicos;

Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;

IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h;

t = tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora;

II – condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I do parágrafo único deste artigo;

III – condutores de liberação da água acumulada no reservatório para as finalidades mencionadas no art. 163 desta lei.

Art. 163. A água contida no reservatório, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 162 desta lei, deverá:

I – infiltrar-se no solo, preferencialmente;

II – ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva;

III – ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade.“

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